Hoje existem milhares de ações contra inúmeras empresas de todos os ramos, mas, mesmo tendo os direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os autores dessas demandas judiciais acabam não recebendo absolutamente nada, já que os proprietários dessas empresas agem ardilosamente para implantar um verdadeiro esquema a fim de omitir o patrimônio deles e dos demais sócios.
Um crime contra os trabalhadores e demais credores dessas quadrilhas (das empresas fantasmas) que nem o poder público, às vezes, consegue desmantelar. Desta forma, a Justiça do Trabalho não pode fazer nada diante da ilicitude fraudulenta armada por esses criminosos, pois tudo está bem amarrado e articulado para burlar as normas da Junta Comercial e assim, deliberadamente, omitir o patrimônio do grupo empresarial.
Diante do Art. 179 do Código Penal brasileiro, que visa punir os litigantes de má fé ao fraudarem a execução – qual seja: “Fraudar a execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens ou simulando dívidas: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos ou multa”, – fica o alerta para todas as empresas que, reiteradamente, vêm deixando o trabalhador em condições precárias ao lhes furtarem os devidos direitos trabalhistas por conta dessas práticas criminosas.
Um dos cânceres que mais se alastram hoje em dia pelos órgãos do Poder Judiciáriobrasileiro é justamente esse drama da execução frustrada: O trabalhador ajuíza uma ação reclamatória, aguarda todo o trâmite processual, que muitas vezes dura anos, e, quando finalmente chega o momento de executar seus créditos trabalhistas de carácter alimentar, não encontra bens em nome do executado, ou seja, da empresa na qual trabalhava.
Tais fatos ocorrem pela ganância dos sócios que, no intuito criminoso de evitar ter seus bens penhorados para quitar débitos de natureza trabalhistas, repassam seus bens para o nome de terceiros, vulgarmente chamados de “laranjas” (muitas vezes os próprios familiares) na certeza de ter resguardados os bens, muitas vezes adquiridos com o auxílio da força de trabalho despendida pelos empregados.
Assim, dentro dessa forma fraudulenta de agir, os referidos sócios também realizam a abertura de contas bancárias em nome desses mesmos “laranjas”, tendo em vista que se depositarem valores em seus nomes correm o risco de serem atingidos pela penhoraonline realizada pelo convênio do BACEN JUD. Entretanto, para evitar liquidar a dívida, eles administram as referidas contas por meio de procurações outorgadas pelos “laranjas” a eles, certos de sua impunidade diante da falha do sistema executório.
Além disso, essa artimanha execrável não só prejudica o processo trabalhista, como todos os ramos do ordenamento jurídico, seja cível ou criminal, tendo em vista que tais artifícios acabam por contribuir também para com a sonegação de impostos. Isso porque que, o sócio oculto ou real correntista das contas bancárias (registradas em nome de “laranjas”) acaba por encobrir valores percebidos sem declará-los, causando prejuízo ao erário público.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deveria punir rigorosamente os advogados que são especialistas em orientar seus clientes para que eles possam omitir o patrimônio da empresa. Não obstante, desde o início do processo, alguns desses advogados sem escrúpulos já operam com a intenção precípua de se viabilizar uma execução frustrada; a fim de livrar seus clientes de uma possível penhora dos bens.
Já os entes da federação não podem se omitirem ou mesmo pactuarem com essa prática criminosa – ao permitirem que essas empresas tenham a licença para atuar no mercado. No entanto, no Estado de Mato Grosso, essa prática ilícita é recorrente, pois a maioria dos governantes acabam financiando muitas dessas empresas fantasmas para ter o retorno do investimento em suas campanhas eleitorais. Um ciclo vicioso que vem contaminando todo sistema republicano.
Apesar disso, existem inúmeros mecanismos para identificar essas práticas dolosas e, enfim, penhorar as contas dos valores devidos, como o requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em relação ao sócio oculto; aplicação do art. 50 do Código Civil /2002 a essas situações; bem como o art. 990 do CC, que por sua vez, preleciona que “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”.
E por fim, os bloqueios e penhoras após consultas à base de dados do RENAJUD, à base de dados dos Cartórios de Registros de Imóveis, à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD) e nos do Sistema BACEN JUD, bem como no pouco conhecido BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que tem a competência de detectar procuradores de contas bancárias a fim de revelar confusão patrimonial ou a existência de sócio de fato, além da aferição da administração de valores de pessoas físicas ou jurídicas também por meio de seus procuradores, no caso, sócios de empresas com o ânimo de esconder bens e valores ou até mesmo sócios de fato que não figuram nos contratos societários.
Mas, o mais importante seria que o banco de dados da Justiça de Trabalho se comunicasse com o da Justiça Criminal e, automaticamente, repassasse para o Ministério Público todo o histórico criminal dessas empresas, bem como dos sócios ocultos que, de antemão no processo trabalhista, já vinham se eximindo da execução.
Enquanto muitos trabalhadores deixam de receber seus salários e direitos trabalhistas, algumas autoridades (sem ética e idoneidade moral), que deveriam coibir essa prática delituosa, são os próprios que coadunam com essas quadrilhas; tão somente com intuito vil de garantirem suas eleições para o próximo mandato.
Diante dessa flagrante ilegalidade, os órgãos de controle e de fiscalização deveriam investigar e desmantelar essas quadrilhas “das empresas fantasmas” que muita das vezes vêm sendo (debaixo do nariz da sociedade organizada), bancada por grupos políticos oligárquicos deste Estado.
MARCELO FERRAZ é jornalista e escritor.
Matéria Original: http://www.midianews.com.br/opiniao/a-mafia-das-empresas-fantasmas/319991